De acordo com o decreto, o tempo máximo permitido para a execução de serviços extraordinários passa a ser de 20 horas mensais por servidor, limitado a duas horas por jornada de trabalho. O texto prevê exceções para atividades desempenhadas aos sábados, domingos e feriados, ou em situações de urgência, emergência ou extrema necessidade, desde que devidamente justificadas pelo secretário da pasta responsável, podendo chegar a 40 horas mensais.
Algumas categorias específicas terão um limite diferenciado. Motoristas, coveiros, coletores e servidores que atuam no Pronto Atendimento Médico Municipal poderão realizar até 60 horas extras por mês.
Para a realização do serviço extraordinário, será necessário requerimento formal apresentado pela chefia imediata, com justificativa detalhada, previsão de datas e duração, além da discriminação das atividades a serem executadas. A autorização dependerá do aval prévio e expresso do secretário municipal da área.
O decreto também orienta que as secretarias e demais órgãos da Administração façam a reavaliação e o ajuste de suas rotinas e escalas de trabalho, buscando reduzir ou eliminar a necessidade de jornada extraordinária.
Outra determinação é que o adicional por serviço extraordinário não será incorporado aos vencimentos nem ao cálculo de aposentadoria do servidor. Já para o pagamento das horas extras, o processo deverá ser instruído com todas as informações exigidas e encaminhado ao Departamento de Gestão de Pessoas até o dia 10 do mês subsequente. Caso contrário, o processo poderá ser devolvido e o pagamento não realizado.
O Decreto nº 8.764/2025 entrou em vigor na data de sua publicação e tem efeitos retroativos a 1º de junho de 2025.